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Obrigatoriedade Módulo Fiscal Eletrônico Sefaz Ceará

A SEFAZ Ceará está em um movimento de avanço tecnológico e, dentre outras medidas, tem implementado a obrigatoriedade de utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) aos contribuintes do estado.

Essa obrigatoriedade tem sido implementada de maneira modulada.

1) Na 1ª parte da modulação 

Houve imposição para empresas que possuem atividade principal:
– Farmácias;
– Varejista de Medicamentos Veterinários;
– Todas as novas empresas registradas a partir de 01/05/2017;
No link vídeo completo que elaboramos sobre o assunto https://youtu.be/z5ZQUI5v1Ck

2) A 2ª parte da modulação 

Ocorre no final de 2017 a SEFAZ Ce edita nova normatização instituindo obrigatoriedade de utilização do MFE para quem possui a atividade Principal:
– Varejista de confecção;
– Bares, Restaurantes e Similares;
– Lanchonetes, Pizzarias, Cafés, Gelateria, Sorveteria e similares;
– Posto de Combustíveis;
– Autopeças;
– Motopeças;
– Armarinho, Cama, Mesa e Banho;
– Varejista de Tecidos;
Novo vídeo com as atualizações da 2ª parte da modulação https://youtu.be/iMCmzQlCvHc

Para os contribuintes dessa 2ª parte da modulação a data limite para aquisição do MFE era até 15/01/2018 mas foi postergada para 15/03/2018. Parte da postergação se deu em virtude de não haver fornecimento de MFE suficiente por parte do mercado.

3) Na 3ª parte da Modulação

A IN 38/2018 da SEFAZ-Ce instituiu o cronograma de implementação para mais um novo bloco de empresas. Reiteramos que, são alvo do referido normativo aquelas empresas que já estão constituídas, pois as novas empresas desde 01/05/2017 estão sujeitas ao MFe. Para as empresas dessa 3ª fase, o período de transição para implementação do MFE corresponde de 01/08/2018 até 31/10/2018.

Estão sujeitas as empresas que possuem como CNAE principal as atividades:

a) 451 Comércio de veículos automotores;
b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;
c) 474 Comércio varejista de material de construção;
d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;
f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;
h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
i) 4757-1/00 Comércio varej. especializ. de peças e acess. para apar. eletroeletrônicos para uso dom., exceto inform. e comunic.;
j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;
m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;
n) 551 Hotéis e similares.
As empresas que tenham adquirido equipamentos ECF cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31/07/2018 deverão observar que os mesmos terão prazo de validade de 18 meses contados da mais recente autorização. Após esse prazo, os equipamentos deverão ser substituídos por MFE.

Outras informações

Ainda é importante informar que os contribuintes obrigados a utilização do MFE estão proibidos de utilizar NFVC Série D para os fatos ocorridos a partir de 24/01/2018.

Caso haja qualquer necessidade de esclarecimentos, entrar em contato conosco.
85 3484-7688

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