1- O que é licença-maternidade?
A licença-maternidade consiste no período de afastamento da jornada de trabalho concedido às mulheres empregadas que estão prestes a dar à luz ou acabaram de ter um bebê. Desse modo, elas podem ficar em casa fazendo repouso e curtindo o momento e continuam a receber a remuneração devida.
2- O que mudou depois da Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista não modificou o rol de quem tem direito aos benefícios da licença-maternidade nem os requisitos para o seu requerimento.
As mudanças regulamentam as relações de trabalho das gestantes e lactantes e podem causar impactos em alguns de seus direitos. Confira alguns exemplos:
– Possibilidade de somar as férias da mulher com o período equivalente à licença-maternidade, com o intuito de passar mais tempo com o bebê;
– Possibilidade de mudar o local de trabalho em casos de insalubridade;
– Direito a intervalos e pausas com o fim de amamentação do bebê;
– Período para fazer a comunicação sobre o seu estado de gravidez ao empregador em situações de provável demissão.
3- Quem pode receber a licença-maternidade?
A licença-maternidade é um direito concedido às mulheres que acabaram de dar à luz e têm um vínculo de emprego — ou seja, trabalho formal com contrato e carteira assinada.
Além disso, existem outros casos em que a licença-maternidade também pode ser conferida:
– Quem adotou ou obteve a guarda judicial de criança com idade igual ou inferior a 12 anos;
– Mulheres que sofreram aborto espontâneo ou não criminoso ou situações previstas em lei. Nesses casos, o salário-maternidade é concedido por até duas semanas;
– Em casos de morte da mulher que deu à luz, o pai do recém-nascido poderá ter o seu afastamento remunerado pelo tempo faltante.
As mulheres desempregadas, autônomas, que trabalham em empregos informais ou são caracterizadas como empreendedoras terão o direito de se afastar das suas atividades e fazer a solicitação do salário-maternidade de forma direta perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Contudo, para a concessão desse benefício, é necessário que elas façam jus a alguns requisitos, tais como a contribuição junto ao INSS por um certo período.
– Mulheres que se encaixam como Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial, o tempo de carência será a contribuição por 10 meses;
– Mulheres desempregadas e que não detêm mais a característica de segurado precisam contribuir com a metade dos 10 meses referentes ao período de carência.
4- Qual é o prazo da licença?
Em regra, a licença-maternidade tem um prazo mínimo de duração de 120 dias — em torno de quatro meses. Além disso, também é previsto à gestante o direito à estabilidade.
Porém, as funcionárias que trabalham no serviço público federal e em algumas repartições públicas de níveis estadual e municipal têm direito a uma extensão de mais dois meses desse prazo, ou seja, podem gozar 180 dias de licença — o equivalente a cerca de 6 meses.
Trata-se de um período de tempo ideal para a amamentação da criança recomendado pelos médicos pertencentes à SBP — Sociedade Brasileira de Pediatria.
Nesse sentido, foi criado o programa Empresa Cidadã, que está em pleno funcionamento desde o ano de 2009. Por meio desse projeto, as empresas e instituições de caráter privado que fizerem parte desse plano deverão conceder licença às suas empregadas por 180 dias. Em troca, terão direito a receber benefícios fiscais.
De qualquer forma, é prudente verificar as regras junto ao empregador, no setor de recursos humanos do local de trabalho.
Além disso, também é possível a dilação do prazo da licença-maternidade por mais 15 dias nos casos em que a mãe ou o bebê corram risco de morte — nessas situações, é imprescindível apresentar atestado médico junto ao INSS para comprovar o fato.
5- Como é feita a contagem da licença?
O período de percepção da licença poderá ser solicitado a partir de 28 dias antes do dia previsto do parto até o dia do nascimento do bebê. Além disso, se ela preferir, ela pode fazer a solicitação 92 dias depois do nascimento do bebê, podendo ser prorrogado — de toda forma, a data de início do período de licença deverá ser devidamente informada e comprovada ao empregador.
6- Como funciona a remuneração durante a licença-maternidade?
Para as mulheres que trabalham formalmente sob o regime da CLT, o valor referente à licença-maternidade é o equivalente ao seu salário e deverá ser pago pela própria empresa.
Nos casos de remuneração variável, o valor devido será a média dos últimos seis meses ganhos — situação de vendedores que recebem comissão. Além disso, as empregadas domésticas deverão receber a remuneração diretamente do órgão do INSS.
As mulheres desempregadas, autônomas, que trabalham em empregos informais ou são caracterizadas como empreendedoras deverão receber o salário-maternidade diretamente do INSS com o valor equivalente à média referente aos 12 últimos salários sobre os quais foi feita a contribuição.
Caso a licença tenha uma duração superior a 120 dias, o salário referente aos dias restantes é de responsabilidade do empregador, que posteriormente poderá descontar o valor integral do Imposto de Renda.
A licença-maternidade é um benefício conferido às mulheres grávidas e lactantes. Sua concessão é devida por todos os empregadores.
Uma boa idéia para evitar problemas e erros é contar com o apoio de uma assessoria jurídica especializada em Direito Trabalhista para auxiliar o empregador a esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto e cuidar de todos os trâmites envolvendo essa questão.
Entendeu como funciona a concessão da licença-maternidade? É importante conhecer mais a fundo os seus direitos e deveres, para que eles não sejam violados ou abusados. Assim, você não corre o risco de ser acionado judicialmente por suas empregadas.
Saiba tudo sobre
Jornada de trabalho: https://www.acsbrasil.com/noticia/jornada-de-trabalho-apos-a-reforma-trabalhista/
Férias Coletivas: https://www.acsbrasil.com/noticia/ferias-coletivas/
Turnover: https://www.acsbrasil.com/noticia/turnover-e-seu-prejuizo/
Se tiver alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe:
85 3484-7688
pessoal@acsbrasil.com
Fonte: CHC Advocacia