Notícia de Parcelamento PGFN Edital PGDAU n. 02/2023
A partir de 13 de Fevereiro de 2023 até 31 de Maio de 2023 estará disponível a adesão de parcelamentos de débitos inscritos na dívida ativa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Trata-se de uma oportunidade de regularização das Empresas e Pessoas Físicas com condições que preveem abatimento de Multa e Juros.
Tal parcelamento não suspende por si só a Execução Fiscal em curso, mesmo após a adesão de tal parcelamento ainda é necessário uma comunicação Judicial através de petição solicitando a suspensão da exigibilidade em virtude da adesão de tal parcelamento. Esse procedimento faz-se necessário para que não ocorra mesmo após o pedido de parcelamento algum bloqueio bancário ou pedido de penhora de algum bem.
Importante, quem pode se beneficiar:
Essa modalidade não abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional
O parcelamento irá funcionar da seguinte maneira:
Levantamento do débito total exigido, após esse levantamento a entrada de 6% (seis por cento) do débito consolidado e após isso será feito uma análise da capacidade de pagamento do contribuinte o qual será classificado dentre as possibilidades de pagamento com: A, B, C e D
Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino.
Os mesmo 6% no entanto parcelado em até 12 vezes:
I – 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas;
II – 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas;
III – 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas; ou
IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas. § 1°. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) meses após o pagamento da entrada.
Demais Empresas:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
III – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 78 (setenta e oito) prestações mensais e sucessivas; ou
IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas.
§ 1°. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 54 (cinquenta e quatro) meses após o pagamento da entrada.
Veja também:
Quanto custa um funcionário por mês para a empresa: https://www.acsbrasil.com/noticia/quanto-custa-o-funcionario/
Convênio icms 50/2022 pix + cartão + transferências + faturamento: https://www.acsbrasil.com/noticia/convenio-icms-50-2022-pix/
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Fonte: Portal RECEITA FEDERAL