- 9 de janeiro de 2018
- Posted by: admin
- Category: Noticias
Em 11 de novembro, entrou em vigor uma nova legislação trabalhista, que está sendo considerada como a maior alteração já realizada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ainda são grandes as dúvidas entre os empregadores e trabalhadores, e alguns pontos na Lei nº 13.467/2017 ficarão mais claros com o passar do tempo, como fruto da prática dos novos procedimentos e da nova jurisprudência criada pela Justiça do Trabalho.
Além disso, em 14 de novembro, houve a publicação da Medida Provisória nº 808, que alterou regras relacionadas a gestantes, trabalhadores autônomos, trabalho intermitente, jornada de 12 horas com 36 horas de descanso e ajuda de custo, dentre outros pontos.
Quais as principais alterações?
A reforma trabalhista poderá causar grande impacto nas relações trabalhistas, influenciando os contratos de trabalho, carregando em si a ideia de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Elaboramos uma lista com as 10 principais mudanças:
1) Acordos coletivos
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando também dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (MTb), desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb.
Além do caso acima, há prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a lei quando tratam de pacto quanto à jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas), plano de cargos e salários, teletrabalho, participação nos lucros, dentre outros assuntos.
2) Jornada de trabalho
Houve regulamentação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que fica condicionada a acordo coletivo e convenção coletiva, com exceção das empresas e entidades do setor de saúde. Os trabalhadores da área de saúde poderão realizar acordo individual por escrito com o empregador para determinação desse tipo de jornada.
3) Intervalo intrajornada
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica em pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
4) Trabalho intermitente
Está permitida esta modalidade, que é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Se em um ano o trabalhador não for convocado, o contrato de trabalho intermitente está rescindido. E, quando ocorrer o fim do contrato, serão devidos pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização pela dispensa injusta e demais verbas na integralidade.
Foi definido que, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contados da data da demissão do empregado.
5) Trabalhador Autônomo
Está autorizado contratar autônomo sem exclusividade, de forma contínua ou não, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos.
É necessário que o empregador esteja atento ao risco de problemas trabalhistas com este tipo de contratação. As condições de trabalho devem apresentar ausência de subordinação, própria do autônomo, pois, caso contrário, não importa a forma de contratação, há possibilidade do contrato ser anulado e reconhecido o vínculo empregatício (art. 9º da CLT).
6) Férias
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Esta possibilidade abrange os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Além disso, é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
7) Home Office
O teletrabalho (prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo) deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, com especificação das atividades realizadas e dos gastos com aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto.
O empregador deve instruir o trabalhador, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças e acidentes de trabalho, e fornecer um termo de responsabilidade a ser assinado pelo empregado, comprometendo-se a seguir as instruções recebidas da empresa.
8) Rescisão de contrato
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%) serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade. A extinção do contrato de trabalho por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos e não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Não é mais condição para validade da rescisão de contrato de trabalho a homologação no Sindicato ou na autoridade do Ministério do Trabalho, salvo nos casos de empregados estáveis, onde permanece esta obrigatoriedade.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
9) Contribuição sindical
Passou a ser facultativa, pois o desconto da contribuição sindical dos empregados está condicionado à autorização prévia e expressa em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão.
10) Verbas que não integram os salários
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem e prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
As gratificações de função dadas para quem ocupa um cargo de grande responsabilidade na hierarquia da empresa são parte do salário.
Além disso, foi fixado limite para a ajuda de custo, que para não ser considerada salário, não pode exceder 50% da remuneração mensal.
Reforma Trabalhista e eSocial
A reforma trabalhista será incorporada pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, houve adequação do eSocial para que se possa efetuar os registros de movimentações de acordo com as novas regras.
A reforma trabalhista e o eSocial, de forma conjunta, representam uma nova fase para as relações entre as empresas e os órgãos fiscalizadores, bem como para empregados e empregadores. Com as mudanças, as empresas precisam estar estruturadas para atender à nova legislação e, ao mesmo tempo, alimentar corretamente a base de dados do eSocial.
O sistema exige que os eventos trabalhistas sejam comunicados com agilidade, o que demandará, ao mesmo tempo, que o empresário esteja alinhado às novas regras do trabalho no Brasil e à operação da plataforma do eSocial. Além disso, a ferramenta amplia a exposição fiscal dos negócios, dado o detalhamento das informações digitais exigidas.
Vale ressaltar que, a partir de 08/01/2018, o eSocial será obrigatório para as empresas que tenham faturamento anual apurado em 2016 superior a R$ 78 milhões. As demais empresas e contribuintes deverão adotar o novo sistema a partir de 16/07/2018.
O ideal é que as empresas possam contar com uma assessoria especializada nesta fase de implantação do eSocial, de forma que a transição para a nova modalidade de apresentação dos dados seja conduzida de forma tranquila e segura.
Fonte: DPC