O Governador do Estado do Ceará anunciou a instituição do PARCELAMENTO REFIS ICMS CEARÁ para o ano 2023. Importante ressaltar que os débitos possíveis de alcance do REFIS ICMS CEARÁ são aqueles decorrentes de eventos relacionados até 31/12/2022. Dessa maneira, mesmo que a empresa possua Dívida ou mesmo Auto de Infração lançado em 2023, caso o mesmo se refira aos fatos ocorridos até 31/12/2022 os mesmos serão alcançados.
Para que você possua a melhor compreensão do assunto e dos pontos de atenção, preparemos um VÍDEO acerca do tema, bem como um resumo para lhe auxiliar. Confira a seguir:
CAPÍTULO I: DA REMISSÃO E DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
- Seção I: Do ICMS
- Dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros para débitos de ICMS até 31 de dezembro de 2022.
- Reduções significativas para pagamento à vista ou parcelado, dependendo do prazo escolhido.
- Exclusão da aplicação do benefício à parcela do ICMS que compõe o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
- Seção II: Do ITCD
- Dispensa parcial de multas e juros para débitos de ITCD até 31 de dezembro de 2022.
- Reduções proporcionais para pagamento à vista ou parcelado, dependendo do prazo escolhido.
- Seção III: Do IPVA
- Remissão automática de todos os débitos de IPVA até 31 de dezembro de 2015, incluindo multas e juros.
- Dispensa parcial de multas e juros para débitos de IPVA até 31 de dezembro de 2022, com reduções proporcionais para pagamento à vista ou parcelado.
CAPÍTULO II: DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DETRAN/CE
- Remissão de créditos não tributários do Detran/CE até 30 de dezembro de 2022, com condições específicas para veículos.
- Remissão de créditos tributários relacionados a taxas e penalidades do Detran/CE, com condições específicas para veículos.
CAPÍTULO III: DOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DA ARCE
- Remissão de créditos não tributários da Arce relacionados a multas por infrações de transporte até 31 de outubro de 2023.
- Condições específicas para o pagamento à vista ou parcelado, com descontos proporcionais.
CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Aplicação do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis) aos saldos remanescentes de parcelamentos.
- Vedação de restituição ou compensação de importâncias já pagas.
- Recolhimentos realizados são considerados confissão irretratável da dívida.
- Destinação de 5% dos débitos recolhidos a título de honorários de adesão.
- Dispensa de encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal.
COMENTÁRIOS IMPORTANTES:
- O programa oferece incentivos significativos para pagamento à vista, visando a recuperação de créditos fiscais.
- Há diferenciação entre tributos (ICMS, IPVA, ITCD) e órgãos (Detran/CE, Arce) nas condições de remissão.
- O texto destaca a importância da adesão voluntária e formalização do pedido para obter os benefícios.
- Prazos específicos são estabelecidos para garantir a validade dos benefícios, e o não cumprimento pode resultar na perda dos mesmos.
- O programa abrange tanto créditos tributários quanto não tributários, abrangendo uma gama variada de obrigações fiscais.
Confira abaixo o vídeo que preparamos tratando do assunto:
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